JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. OMISSÃO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. REQUISITOS ACAUTELATÓRIOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses integrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 2. Na espécie, ao se cotejar a questão de fundo controvertida, fincada na acepção dos arts. 312 e 313, ambos CPP, não se constata a ventilada eiva (error in procedendo) no acórdão local recorrido, haja vista que a matéria embargada - independentemente de sua assertividade meritória - restou apreciada pela Corte estadual. 3. Naquela assentada, como restou esclarecido pelo Tribunal mineiro que o investigado não representaria, até então, risco necessário para justificar a manutenção da prisão preventiva, dessume-se a ausência a reclamada ofensa aos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, ambos do CPP, c/c o art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC, consubstanciada em mero inconformismo do Órgão acusatório com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF. 4. Pela dicção dos arts. 282, I e II, § 6º, 312 e 313, § 2º, todos do CPP e dando-se concretude ao controle de convencionalidade (também) a cargo deste Sodalício - e com base na (hodierna) dogmática assentada nas Regras de Tóquio (Resolução n. 45/110 da Assembleia Geral das Nações Unidas - ONU), é pacífico que somente se afigura justificada - pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade (acautelatória) persecutória - a prisão preventiva do investigado (ou acusado) como ultima ratio. 5. Entender em sentido contrário, como ora suplicado pelo combativo Parquet, representaria desarrazoada, temerária e arbitrária "antecipação" ao cumprimento de pena - como (automático e abstrato) efeito decorrente de investigação criminal ou apresentação ou recebimento de denúncia -, insustentável no vigente (e pétreo) estado democrático de direito. 6. No tocante à aspiração acusatória agravada, declinada ao restabelecimento segregação cautelar do (ora) recorrido, sob o argumento de que estariam presentes os requisitos autorizadores preconizados nos arts. 312 e 313 do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias locais - na perspectiva de que, no caso vertente, apesar da gravidade dos fatos que recaem em desfavor do paciente, não ficou demonstrado, de maneira concreta e individualizada, o risco necessário para justificar a manutenção da prisão preventiva (periculum libertatis) do investigado - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 8. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.609.106/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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