JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento de causas de aumento previstas no art. 40 da mesma lei. 2. A defesa sustenta, em síntese: (a) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que as teses do recurso especial teriam natureza eminentemente jurídica, voltadas ao controle da idoneidade da fundamentação relativa às interceptações telefônicas, à dosimetria da pena e às causas de aumento; (b) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por alegada ausência de identidade substancial entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada do STJ; e (c) violação ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão do afastamento automático da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as teses deduzidas no recurso especial - envolvendo (i) validade e fundamentação das interceptações telefônicas; (ii) legalidade da dosimetria da pena, inclusive causas de aumento do art. 40 da Lei de Drogas; e (iii) afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado - possuem natureza estritamente jurídica, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ quanto: (i) à desnecessidade de perícia para autenticação de vozes em interceptações telefônicas quando existirem outros elementos probatórios corroborando a autoria; (ii) à possibilidade de exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga; e (iii) à possibilidade de afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas diante de condenação concomitante pelo art. 35, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de Justiça estadual reconheceu expressamente que as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas e que os requisitos do art. 2º, incisos I, II e III, da Lei n. 9.296/1996 foram observados, concluindo pela inexistência de nulidade. 6. A pretensão defensiva de infirmar a idoneidade da fundamentação da decisão que autorizou as interceptações demanda reexame das circunstâncias fáticas que subsidiaram a medida, da imprescindibilidade da interceptação e dos elementos concretos da investigação, configurando revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A distinção abstrata entre reexame probatório e controle de legalidade não se aplica ao caso concreto, pois, uma vez realizada pelas instâncias ordinárias a análise da fundamentação da interceptação e reputada idônea, sua desconstituição pelo STJ implicaria reavaliação fática e probatória, incompatível com a via eleita. 8. Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem afirmou que a pena-base foi fixada dentro dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, nada havendo a reparar, de modo que a verificação da alegada genericidade da fundamentação ou da utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal exigiria nova análise das circunstâncias concretas do delito e das condições pessoais do réu, o que também esbarra na Súmula 7/STJ. 9. A discussão sobre a suficiência dos elementos que embasaram o reconhecimento da interestadualidade e do envolvimento de adolescentes nas causas de aumento do art. 40, incisos II, VI e VII, da Lei n. 11.343/2006 pressupõe reexame do acervo probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial. 10. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) foi fundamentado pelo Tribunal de origem a partir da análise das circunstâncias concretas que também embasaram a condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do material fático-probatório, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. 11. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ quanto: (i) à desnecessidade de perícia para autenticação de vozes em interceptações telefônicas quando existirem outros elementos probatórios corroborando a autoria; (ii) à possibilidade de exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) à possibilidade de afastamento do redutor do § 4º do art. 33 diante de condenação concomitante pelo art. 35, quando presentes elementos concretos, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ. 12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir teses já apreciadas e rejeitadas, circunstância que impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da fundamentação de decisão que autoriza interceptações telefônicas, quando já reputada idônea pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A aferição da suficiência e especificidade da fundamentação da dosimetria da pena, inclusive quanto às causas de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, é matéria que, em regra, envolve reexame de fatos e provas, insuscetível de apreciação em recurso especial, salvo flagrante ilegalidade. 3. O afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando fundado em circunstâncias concretas apreciadas pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto em recurso especial, em razão da vedação ao revolvimento fático-probatório. 4. É aplicável a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à desnecessidade de perícia de voz em interceptações telefônicas, à exasperação da pena-base com base na quantidade e natureza da droga e ao afastamento do redutor do tráfico privilegiado diante de condenação concomitante por associação para o tráfico. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º, incisos I, II e III; Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; 40, incisos II, VI e VII; 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ; STJ, Súmula 83/STJ; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.989.125/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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