JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATUAÇÃO EM "BOCA DE FUMO". DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por réu condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa buscava, por meio de recurso especial, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), com o consequente afastamento da hediondez, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em favor de agente preso traficando drogas em "boca de fumo"; (ii) determinar se o agravo regimental atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, a fim de superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo indispensável o exame do contexto fático-probatório para aferição dos requisitos legais. 4. O acórdão do TJMS concluiu, com base em provas dos autos, que o agravante exercia tráfico habitual em residência reconhecida como "boca de fumo", o que caracteriza dedicação à atividade criminosa, inviabilizando o benefício legal. O reconhecimento público de que o local se trata de uma "boca de fumo", ou seja, um local onde são vendidas drogas, indica que o acusado se dedica ao tráfico de drogas. Esse fundamento, invocado pelo acórdão recorrido, é válido e consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. A análise da tese defensiva demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O agravo regimental não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos anteriores, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível sua modificação sem demonstração inequívoca de violação direta de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige prova cumulativa de que o condenado não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa; (ii) a comercialização de drogas em local conhecido como "boca de fumo" evidencia dedicação habitual ao tráfico, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.822.516/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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