JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), em concurso material, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O Tribunal de Justiça reduziu a pena inicial para 5 anos de reclusão pelo tráfico e 1 ano de detenção pelo porte de arma, mantendo o regime fechado. A defesa pleiteou aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas, uso de arma de fogo e declarações do réu; (ii) julgar a adequação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade fixada para o crime de tráfico de drogas; (iii) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado se fundamenta em circunstâncias concretas, delimitadas pelas instâncias ordinárias, tais como a considerável quantidade e variedade de drogas, apreensão de arma de fogo e confissão de envolvimento prévio com o narcotráfico, as quais demonstram dedicação a atividades criminosas, inviabilizando o benefício. 4. A fixação do regime fechado, mesmo para pena inferior a oito anos, é legítima diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexiste violação do princípio da colegialidade, pois o julgamento monocrático pelo relator tem previsão regimental e se ampara em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível agravo regimental ao colegiado. Nesse sentido é a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 6. O agravo regimental deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já rejeitados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) é legítima a negativa do tráfico privilegiado quando as circunstâncias concretas indicam dedicação a atividades criminosas, mesmo para réu primário; (ii) o regime fechado pode ser fixado para pena inferior a oito anos diante de circunstâncias judiciais negativas; (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. (AgRg no REsp n. 2.208.180/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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