- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. QUANTUM DA PENA APLICADA NA SENTENÇA. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. DILIGÊNCIAS CONCLUÍDAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - Na hipótese, malgrado o atraso para o julgamento do recurso de apelação, ele se justifica, notadamente em razão da complexidade do feito, no qual foi necessário envio de cópia da mídia de gravação audiovisual contendo a prova oral colhida na instrução criminal, e de instauração de incidente de restauração dos autos, procedimento que parece estar concluído ante o retorno dos autos à segunda instância na data de 26/10/2021, avizinhando-se, portanto a sua conclusão, não havendo que se falar, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via, especialmente se considerado o quantum da pena imposta ao paciente na r. sentença condenatória, de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. III - Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente, mais de dez anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, também não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, eis que determinada a expedição da guia de execução provisória na r. sentença condenatória. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 694.170/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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