JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de intempestividade. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial e requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. 5. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte. 6. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A contagem de prazos em dias úteis não se aplica às matérias penais ou processuais penais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.313.600/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.775.499/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)
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