JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Execução de alimentos. Alegação de alteração da capacidade econômica. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno no recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, julgando prejudicado o pedido de liminar. 2. O agravante repisa argumentos sobre a incapacidade financeira do paciente para arcar com o débito alimentar e, somente em agravo, alega que a obrigação alimentar foi extinta em 2018, sem apresentar documentos comprobatórios . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de alteração da capacidade econômica do alimentante pode ser aferida na via do habeas corpus, e se há ilegalidade ou abuso de direito na decretação de prisão civil por dívida alimentar. III. Razões de decidir 4. A via do habeas corpus não se presta à aferição de alteração da capacidade econômica, caracterizando sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência. 5. A execução de alimentos abarca dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme a Súmula 309 do STJ. 6. Não há demonstração de que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos, nem constrangimento ilegal a ser corrigido. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus não se presta à aferição de alteração da capacidade econômica do alimentante. 2. A execução de alimentos que abarca dívida atual autoriza a prisão civil do executado. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 528, § 3º; Súmula 309 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no HC 805.837/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023. (AgInt no RHC n. 218.095/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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