- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/08/2020, p. 08/09/2020
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. 1. O Tribunal de origem se pronunciou sobre o tema do excesso de execução, apontado como omisso, porém, não o fez em harmonia com o entendimento da parte que recorre, o que, sabidamente, não constitui violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embora o Tribunal a quo não tenha se pronunciado sobre o tema da prescrição, também apontado como omisso, a questão não foi ventilada nos segundos embargos declaratórios na origem. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, em caso tal, é obstada pela Súmula nº 284/STF, e, no mérito, a questão não pode ser conhecida porque não foi devidamente prequestionada (Súmula nº 211/STJ). 3. "[...] a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto [...] ao alegado excesso de execução demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial "(AgInt no AREsp 1517663/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 01/04/2020). 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e não provido. (REsp n. 1.865.753/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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