- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. 1. No que tange à alegada negativa de prestação, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso e contraditório, sem contudo delimitar que a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é certo que, em casos de pagamento a menor de vantagem devida a servidor público (tal como o caso dos autos), não ocorre a prescrição do fundo do direito reclamado, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 3. Os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do art. 3º Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após, (c) em correspondência com os juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto à atualização monetária, afastada a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, uma vez o índice ali definido "não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". Incidente os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001 (consoante julgado, pela Primeira Seção, em 22 de fevereiro de 2018, no REsp nº 1.492.221/PR, de minha relatoria, pelo rito dos recursos repetitivos). 4. O conhecimento do tema relativo à sucumbência recíproca esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, uma vez que não se trata de discussão sobre o resultado jurídico da subsunção de normas federais, mas, sim, de revisão das premissas subjacentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.167/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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