- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SUJEIÇÃO À LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCRETA DEMONSTRAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA VERIFICAR A PRESENÇA CONCRETA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES À CONTRATAÇÃO DIRETA. TEMAS 309 E 1.199 DO STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório, a fim de aferir se os pressupostos da notória especialização e da singularidade e demais requisitos fixados no Tema 309/STF estão concretamente demonstrados, bem como para, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e das teses fixadas pelo Tema n. 1.199/STF, aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, inclusive no que tange à apreciação da (in)existência do dolo específico e da efetiva perda patrimonial exigidos pela novel legislação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.818.588/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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