- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DE TRATAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE PARÁGRAFOS ISOLADOS DO QUE DISPÕEM SEUS RESPECTIVOS CAPTA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pacificada no sentido de que as normas previstas nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado. 2. A interpretação defendida pelo agravante quanto à "literalidade do §15 do art. 525 e que também está no §5° do art. 535 ambos do CPC" não está observando regras básicas de hermenêutica, principalmente as relativas à interpretação sistemática e à teleológica, por considerar, apenas, a redação dos parágrafos isoladamente do que contém os capta dos artigos, que endereçam o comando normativo ao executado e à fazenda pública, respectivamente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.196.951/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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