JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DE TRATAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE PARÁGRAFOS ISOLADOS DO QUE DISPÕEM SEUS RESPECTIVOS CAPTA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pacificada no sentido de que as normas previstas nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado. 2. A interpretação defendida pelo agravante quanto à "literalidade do §15 do art. 525 e que também está no §5° do art. 535 ambos do CPC" não está observando regras básicas de hermenêutica, principalmente as relativas à interpretação sistemática e à teleológica, por considerar, apenas, a redação dos parágrafos isoladamente do que contém os capta dos artigos, que endereçam o comando normativo ao executado e à fazenda pública, respectivamente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.196.951/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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