- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CRIMES DO ECA. VEDAÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA O EXAME DAS TESES RECURSAIS RELATIVAS À CONDENAÇÃO E AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL DISPOSTO NO ART. 240, § 1º, DA LEI N. 8.069/1990. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. PRIMARIEDADE E QUANTIDADE DE REPRIMENDA. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aplicador do Direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. 2. No caso dos autos, em que pese constar do acórdão que o acusado T. M. M. A. houvesse sido condenado pela prática do crime do art. 240 do ECA, constato que o decreto condenatório proferido pelo Juízo singular imputou ao agravado a conduta de "contracenar", prevista no § 1º do referido dispositivo legal, e esse ponto da sentença não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que a capitulação legal exposta na decisão colegiada se trata de mero equívoco material. 3. Neste regimental, a acusação assevera que o envolvimento de terceiro no contexto delituoso não é ínsito ao tipo penal do art. 240 do ECA, razão pela qual esse fato deve ser empregado como fundamento para a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, sem que tal providência implique reexame fático-probatório. 4. Entretanto, conforme já exposto, o dispositivo legal do crime pelo qual o T. M. M. A. foi condenado (com a redação da época) presumia o envolvimento de terceiro no contexto delituoso, porquanto o verbo "contracenar" indica a possibilidade de outro indivíduo - diverso daquele que atua com a vítima - registrar as cenas do crime. Isso posto, o acatamento dos argumentos do agravante implicaria bis in idem. Além disso, não obstante a insurgência da parte, para modificar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 5. No tocante ao pleito condenatório em desfavor de J. A. M. A. constato que a Corte estadual, após minuciosa análise dos elementos carreados aos autos, concluiu, de maneira fundamentada, que o material probatório é insuficiente para a condenação do mencionado recorrido, oportunidade em que foram destacados os depoimentos testemunhais e as declarações da própria vítima, que haveria atribuído a autoria das filmagens ao adolescente D. Portanto, para transpor a moldura fática delimitada pelo acórdão e alterar tal conclusão, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado no âmbito da via recursal eleita, conforme estabelece a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Quanto ao regime inicial, estão elencados no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal os critérios para a sua imposição, de modo a determinar que deve ser feita com a observância dos critérios temporais do § 2º, bem como das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal. Na espécie, em que pese a valoração negativa da vetorial "consequências do crime", hão de ser consideradas a primariedade do agente e a quantidade de pena imposta - fixada no mínimo legal de 6 anos, ante o reconhecimento de circunstância atenuante na fase intermediária. Assim, entendo que a imposição do regime inicial mais gravoso seria desproporcional frente às demais circunstâncias que se relacionam com a condenação, motivo pelo qual mantenho o regime semiaberto. 7. Em relação à apontada violação do art. 619 do CPP, cumpre registrar que o acórdão embargado enfrentou cada um dos pontos considerados omissos pelo ora agravante, de modo que os aclaratórios opostos foram motivados por mero inconformismo da acusação. Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas na lei processual penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão atacada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que não é o caso. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.513.489/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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