JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incompetência territorial implica nulidade de natureza relativa e deve ser suscitada no momento oportuno, conforme a previsão do art. 108 do Código de Processo Penal, sob pena de prorrogação da competência. 2. O Tribunal estadual, muito embora haja expressamente afirmado que os fatos se haveriam dado em locais distintos, asseverou que o Magistrado, tão somente depois de ultrapassados mais de dois anos do recebimento da denúncia, declarou-se absolutamente incompetente para julgar parte da ação penal. 3. O acórdão ponderou que se trata de matéria relativa a gênero, pois se cuida de delito contra a dignidade sexual e ressaltou que a vítima seria beneficiada pelo entendimento da prorrogação da competência territorial. O Estado, dentro do que é possível, deve garantir à ofendida o menor prejuízo moral e psíquico decorrente da persecução penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.837.026/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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