- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 12/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, I, DA LIA. RESSARCIMENTO DOS DANOS E MULTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 2 MESES PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO (ART. 313, §2º, I, DO CPC). COMPLETO SILÊNCIO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO FALECIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORMULADO PELO INTERESSADO. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE EM RELAÇÃO A ELE SE ENCONTRA PRECLUSA DESDE A SENTENÇA. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NA LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO E PEDIDO INDEFERIDO. 1. Diante da completa inação do demandante, entendi evidenciado o seu desinteresse em fazer a ação ser integrada pelos sucessores do corréu falecido, razão da extinção do processo sem resolução de mérito em relação a Lousimar. 2. O art. 313, §2º, I, do CPC determina que se suspenda a ação no período de 2 a 6 meses, impondo-se às partes diligenciarem, no prazo assinado pelo juízo, no sentido da citação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de extinção da ação. 3. Tendo o autor deixado transcorrer o prazo concedido sem sequer manifestar-se no processo ou diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, tenho por ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, estando preclusa a oportunidade de regularização. 4. Pretensão formulada pelo corréu - que não interpôs apelação contra a sentença condenatória e, tampouco, recurso especial contra o acórdão que a manteve - de declaração da extinção do feito por força da prescrição intercorrente. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 pacificou o entendimento no sentido de que: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Pedido indeferido. 5. Agravo interno a que se nega provimento, indeferindo-se, ainda, o pedido formulado pelo interessado. (AgInt no AREsp n. 2.131.320/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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