- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. ONDE SE LÊ: "ROUBO QUALIFICADO TENTADO, LEIA-SE FURTO QUALIFICADO TENTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DO ACÓRDÃO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na hipótese, entendo que assiste razão ao embargante, haja vista que houve erro material na ementa do acórdão publicado em 23/06/2020. Desta forma, onde se lê: "ROUBO QUALIFICADO TENTADO", leia-se "FURTO QUALIFICADO TENTADO". Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos infringentes, para correção de erro material constante do acórdão publicado em 23/06/2020. (EDcl no HC n. 571.800/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.