JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de roubo qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e outros indícios de autoria. O recorrente encontra-se preso preventivamente desde 4/4/2025, denunciado por roubo qualificado, com emprego de arma de fogo, e outros crimes patrimoniais, conforme art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. Precedentes. 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, cometido com emprego de arma de fogo e em contexto de premeditação, além da possibilidade de vinculação do recorrente a outros crimes patrimoniais na região, circunstâncias concretas que justificam a prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP). 5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes e reincidência, denotando sua periculosidade. 6. Quanto à apontada nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão considerou que "o exame aprofundado acerca desse reconhecimento deve ocorrer ao final da instrução processual, quando da prolação da sentença e, eventualmente, do recurso de apelação". 7. No caso, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente. 2. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros indícios de autoria. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é incabível quando a fundamentação é concreta e visa garantir a ordem pública". (RCD no RHC n. 216.041/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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