- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva por suposta ausência de fundamentação idônea. O agravante sustenta que a prisão cautelar foi mantida apenas com base na reincidência e na gravidade abstrata do tipo penal imputado (porte de munição), sem demonstrar a periculosidade concreta de sua conduta. Alega também possuir condições pessoais favoráveis e questiona a proporcionalidade da medida. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública; e (ii) determinar se há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar à luz do princípio da homogeneidade e da possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na reincidência do agravante, que ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas e posse/porte de munição de uso restrito. 4. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, não prevalecem sobre os elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e justificam a necessidade da custódia cautelar. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, comprovada a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do agente, é legítima a prisão preventiva, sendo incabível o acolhimento de alegações genéricas ou a aplicação do princípio da insignificância em contextos que revelem lesividade real e risco social. 6. O princípio da homogeneidade é inaplicável à análise da prisão preventiva antes da definição da pena final, pois não é possível prever, no curso do processo, qual será a pena efetivamente imposta ou seu regime inicial de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do CPP quando fundamentada em elementos concretos, como a reincidência e a gravidade da conduta, não se revelando desproporcional ou desnecessária. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar, quando evidenciado risco concreto à ordem pública. 3. O princípio da homogeneidade não se aplica à análise da legalidade da prisão preventiva, por ausência de certeza sobre a pena e o regime a serem aplicados na sentença. 4. Medidas cautelares alternativas são inadequadas quando insuficientes para conter a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 981.955/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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