- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73 E DE CONTRARIEDADE À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Mantida a decisão agravada no que diz respeito às seguintes conclusões: a) ausência de ofensa aos arts. 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil/1973, porquanto o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas no recurso especial; e b) inexistência de contrariedade à cláusula de reserva de plenário. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA tem, sim, legitimidade para propositura de ação civil pública em matéria ambiental. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a legitimidade ativa do IBAMA para o ajuizamento de ação civil pública ambiental, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que julgue, como entender de direito, a apelação. (AgInt no REsp n. 1.610.858/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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