JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Não obstante tratar-se de writ substitutivo e revelar-se deficiente a instrução inicial do presente writ, a defesa trouxe aos autos, por ocasião da interposição do agravo regimental, o acórdão da Corte local em que foi cassada a sentença que aplicara a minorante do tráfico privilegiado em benefício da ora embargante, revelando a existência de constrangimento ilegal pela utilização da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, na terceira etapa do cálculo da reprimenda, para afastamento da causa especial de diminuição de pena, em desconformidade com o entendimento desta Corte acerca do tema. 2. Deve, portanto, incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porém na fração de 1/3 em observância ao que ficou consignado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 725.534/SP (relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). 3. Embargos de declaração acolhidos. Habeas corpus concedido de ofício. (EDcl no AgRg no HC n. 980.754/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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