- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REFORMA DE SENTENÇA FAVORÁVEL AO ÓRGÃO. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau, só pode ser dispensada quando evidente a ausência de prejuízo, como quando não há alteração da situação jurídica estabelecida em primeiro grau, que lhe beneficiava, ou quando o representante do órgão perante o Colegiado deixa de alegar nulidade pela falha. A situação que excepciona a regra deve ser demonstrada e inequívoca. Precedentes. 2. No caso, o MP é parte no polo passivo da ação com vertente ambiental. O pedido nos embargos de terceiros foi julgado improcedente na sentença, entendimento reformado na apelação interposta pelos autores, para cuja sessão virtual de julgamento o órgão em segundo grau não foi intimado. 3. Recurso especial provido, para reconhecer a nulidade do julgamento da apelação. (REsp n. 1.742.222/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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