- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. 1. O Tribunal de origem logrou apresentar fundamentos idôneos para exasperar a pena-base. O uso de pessoas interpostas como "laranjas" para efetivar a fraude justifica a negativação da culpabilidade, porquanto dificulta sobremaneira a descoberta da ação delituosa. Além disso, não se trata de procedimento necessário para a prática do crime, o que afasta a ocorrência de bis in idem. Tampouco há bis in idem quanto às circunstâncias, pois a execução do crime mediante remessas de recursos ao exterior por meio de contratos de câmbio antecipados, lastreados por documentação falsa, revela a sofisticação do empreendimento criminoso investigado nestes autos, o que não implica dupla penalização por haver outra ação penal investigando eventual crime de evasão de divisas. 1.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério razoável dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - cerca de 1/6 do intervalo da pena do crime contra a ordem tributária (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990) -, não há falar em desproporcionalidade. 2. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.101.938/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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