- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 27/11/2014
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz sentenciante. 2. Assim, somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando for flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie. 3. No caso, o Tribunal de origem ressaltou que "o refinamento intelectual da fraude praticada, também mencionada pelo juízo sentenciante, denota a intensidade do dolo e a elevada censurabilidade da conduta que autorizam a fixação da pena acima do mínimo legal, ante a valoração negativa da culpabilidade". Alterar tal entendimento implica revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Caso em que a exasperação da pena-base em 6 (seis) meses acima do mínimo legal, em virtude da valoração negativa da culpabilidade do agente, mostra-se razoável e proporcional ao tipo penal previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, que prevê pena mínima de 2 anos e máxima de 5 anos. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 564.402/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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