- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. DESCARTE DE DROGA VISUALIZADO PELA POLÍCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado por condenado por tráfico de drogas. A defesa alegou ausência de fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial, sustentando que o paciente estava no interior de sua residência e que a versão policial sobre o descarte da droga carece de precisão. Requereu o provimento do agravo com a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem do paciente em via pública, seguida do ingresso em sua residência, foi amparada por fundada suspeita que legitime a diligência policial sem prévia autorização judicial; (ii) estabelecer se a suposta ausência de consentimento para a entrada no domicílio e a divergência sobre a dinâmica dos fatos afasta a validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial em via pública está legitimada quando baseada em denúncia específica e observação direta de conduta suspeita, como o descarte de objeto posteriormente identificado como droga, conforme previsão do art. 244 do CPP. 4. A entrada na residência do paciente foi precedida da apreensão de um tijolo de maconha em sua posse e de indicação, pelo próprio acusado, de que havia mais entorpecentes no interior do imóvel, o que configurou flagrante delito e autorizou a busca domiciliar sem mandado, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP. 5. O STF, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, entendimento adotado de forma reiterada pelo STJ. 6. A alegação de que o genitor do paciente não autorizou a entrada da polícia no imóvel foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em prova colhida nos autos, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório. 7. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para corroborar a tese acusatória, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 981.863/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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