- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. CONTEXTO PRÉVIO QUE EVIDENCIA FLAGRANTE. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado sob o argumento de ilicitude da prova obtida em busca domiciliar realizada sem mandado judicial. A parte agravante sustenta a ausência de justa causa para o ingresso na residência e requer a retratação da decisão agravada ou sua submissão ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilicitude na prova obtida mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial, a partir de diligências policiais motivadas por denúncia anônima e campana que resultaram na apreensão de drogas em local público e posterior entrada na residência do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar sem mandado judicial exige demonstração de fundadas razões, baseadas em elementos concretos, que evidenciem a situação de flagrante no interior da residência, sob pena de ilicitude da prova (CPP, art. 240, §§ 1º e 2º). 4. No caso, diligências anteriores à entrada no domicílio - como denúncia anônima específica, observação em campana, apreensão de drogas com menor em terreno baldio e relato de que o agravante seria o fornecedor - constituem justa causa para o ingresso, evidenciando contexto de flagrante. 5. A existência de crime permanente, como o tráfico de drogas, permite a entrada no domicílio mesmo sem mandado, desde que demonstrado o flagrante, o que se verificou no caso concreto. 6. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à legalidade da busca demandaria reexame de provas, medida incabível em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando precedida de diligências que comprovem, de forma objetiva, situação de flagrante delito no interior do imóvel. 2. Em caso de crime permanente, a existência de justa causa para a medida invasiva pode ser evidenciada por elementos objetivos colhidos previamente, como campana e apreensão de drogas vinculadas ao investigado. 3. A análise da legalidade da prova obtida por busca domiciliar sem mandado não comporta revisão de fatos em habeas corpus, salvo ilegalidade manifesta. (AgRg no HC n. 998.452/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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