- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador na origem, sem o esgotamento da instância a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se pode conhecer do agravo regimental quando se deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conheceu do agravo regimental por não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que é ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. O inciso III do art. 932 do CPC prevê expressamente o não conhecimento do agravo que tenha deixado de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 327.991/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27.10.2015. (AgRg no HC n. 1.008.379/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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