JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CANDIDATO A CARGO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO INTEGRAL DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ARTS. 2° E 4°, DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que tange à alegada ofensa aos arts. 2° e 4°, da LICC, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A parte recorrente, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido quanto aos servidores que desempenham atividades fiscais, candidatos à Câmara de Vereadores, por imposição da LC n. 64/90, devem observar o prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses, face à natureza de suas atividades, incidindo assim, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao reconhecimento do direito da autora à remuneração pelo período integral de desincompatibilização, o fez em proteção ao direito da categoria de servidores que desempenham atividades fiscais de se lançar como candidato eleitoral com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.446.448/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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