- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA DE MÁCULA APONTADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na Origem, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA que objetiva afastar ato apontado coator, o qual determinou o retorno às atividades quando do pedido de afastamento para concorrer a cargo eletivo, condicionando o pagamento da remuneração nos três meses que antecediam o pleito eleitoral ao retorno dos servidores fazendários, ora impetrantes, às funções laborativas. No Tribunal a quo a segurança foi condedida. II - Sobre a alegada violação do art 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da alegada impossibilidade de aplicação do art. 1º, I (parte final), da Lei Complementar n. 64/90 e da violação às disposições da Resolução TSE n. 22.627/07, não assiste razão ao recorrente. III - Verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. Confira-se: O julgado ora alvejado fez observar que no caso em espécie, a despeito da argumentação do autor, não se considerou devida a remuneração dos impetrantes por todos os seis meses de afastamento, destacando-se considerar devida as parcelas remuneratórias nos três meses que antecedem ao pleito, por expressa previsão legal. IV - Destacou-se ali que "Embora preexistente a autorização ao afastamento dos servidores por até 6 (seis) meses antes da eleição e que a lei nada prescreva quanto à manutenção de remuneração pelo período integral e, ainda que o Tribunal Superior Eleitoral não assegure o afastamento remunerado por todo esse período nos termos da Resolução n° 22627 de 13/11/2007, não se pode deixar de considerar devida a remuneração nos meses de afastamento anteriores ao pleito, por expressa previsão legal." V - É que na decisão que originou o agravo regimental cujo acórdão se impugna nestes embargos, não se concedeu direito ao percebimento de vantagens remuneratória nos seis meses de afastamento dos servidores/impetrante, concorrentes a cargo eletivo, mas o direito de serem remunerados quando do afastamento nos três meses que antecedem ao pleito eleitoral, nos termos do disposto na LC n° 64/1990, direito este alvejado quando do parecer exarado pela Procuradoria Estadual que, apesar de reconhecer ser de boa -fé o percebimento das remunerações a contar do afastamento dos recorridos e de destacar ser inviável a restituição dos valores pagos (fls. 18-21;29-32; 39-43; 49 daqueles autos), nos termos da jurisprudência por ela colacionada, determina o retorno dos recorrentes às atividades sob pena de não perceberem seus vencimentos no trimestre anterior ao pleito, o que os tornaria inelegíveis, nos termos preconizados pela legislação que rege a matéria. (fls. 269-270) VI - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 960.685/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017). VII - Nenhum reparo a ser feito ao acórdão recorrido, que adotou entendimento consoante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Lei Complementar nº 64/90, que estabelece o direito de afastamento de servidores públicos para concorrem a cargo eletivo, garante o direito à percepção dos seus vencimentos integrais pelos servidores estatutários ou celetistas, ocupantes de cargos ou empregos com caráter de permanência no serviço público, não fazendo distinção entre fazendários ou demais. Confira-se; AgRg no REsp 1214326/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 18/03/2011 RMS 13.804/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 361. VIII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.362/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.