- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO. AFASTAMENTO. DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. I - Na origem, o presente feito decorre de mandado de segurança impetrado em desfavor de ato atribuído à União objetivando que seja declarado seu direito de perceber remuneração durante os 6 meses em que estiver afastado do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, para fins de desincompatibilização, a qual é exigida para se candidatar a cargo político. Em sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - No que diz respeito ao mérito da questão, destaca-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 316-317): "(...) De fato, o apelado tem direito líquido e certo de receber remuneração durante os seis meses em que se afastou do cargo de auditor fiscal do trabalho para concorrer ao cargo de vereador no pleito de 2016 como mera decorrência do prazo de desincompatibilização previsto no artigo 1°, inciso II, alínea 'd', da Lei Complementar 64/90, que regulamenta o artigo 14 da Constituição Federal. Não prospera a tese segundo a qual o prazo de desincompatibilização é de três meses, pois inaplicável o artigo 86, §§ 1Q e 2Q, da Lei 8.112/90, tendo em vista que o apelado ocupa cargo no serviço público federal relacionado à atividade fiscal, enquadrando-se perfeitamente na regra do no artigo 1°, inciso II, alínea "d", da referida lei complementar. Ademais, como bem salientado na sentença recorrida e no parecer do Ministério Público Federal, negar a remuneração integral nos primeiros três meses de afastamento do servidor público que exerce a função de arrecadação e fiscalização de tributos em âmbito nacional restringe o exercício do direito constitucional de ser votado, isto é, a capacidade eleitoral passiva. (...)" IV - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos constitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. No mesmo sentido, é o entendimento do Parquet Federal (fl. 387): "(...) 6. Em caso semelhante ao dos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'a questão sub judice a possibilidade, ou não, de servidor público federal gozar de licença remunerada para se candidatar a cargo público eletivo, com base na Lei Complementar 64/90 reveste-se de índole eminentemente constitucional, porquanto necessário perquirir se se trata de matéria elencada pela Constituição Federal dentre aquelas passíveis de ser reguladas exclusivamente por lei complementar' (AgRg no REsp n. 1.214.326/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/3/2011). (...)" V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.812.744/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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