- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACENJUD. EXECUTADOS NÃO ENCONTRADOS. ARRESTO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO MAGISTRADO SINGULAR. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Para acolher a alegação da parte recorrente de que o bloqueio não foi postulado pela parte exequente, bem como o argumento de que o arresto foi efetuado "antes da citação das partes executadas, tão somente por inconsistência dos endereços obtidos pelo Juízo quando da determinação da citação", seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A orientação exposta no acórdão impugnado não diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, "mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.264.953/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023). 4. Como bem salientado na decisão ora agravada, para reconhecer que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida - perigo de lesão grave ou de difícil reparação -, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Nas razões do apelo nobre, os recorrentes não demonstraram, concretamente, onde e de que maneira, no agravo de instrumento, teriam impugnado a aplicação do art. 830 do CPC na hipótese (fundamento contido na decisão proferida pelo Magistrado singular). Outrossim, sequer indicaram como violado dispositivo infraconstitucional com comando normativo capaz de amparar a tese recursal, razão pela qual incidem, no ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.758.680/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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