- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. PREFEITO MUNICIPAL. INVESTIGAÇÃO INICIADA SEM SUPERVISÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido apoiou-se em fundamentos constitucionais suficientes para sua manutenção e que não foi interposto recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ. No recurso, o agravante busca afastar a incidência da súmula e permitir o processamento do recurso especial, com vistas a assegurar a continuidade do inquérito policial instaurado para investigar servidores públicos municipais, dos quais o prefeito não fazia parte como investigado formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, diante da existência de fundamentos constitucionais autônomos no acórdão recorrido, não impugnados por recurso extraordinário, circunstância que atrairia a aplicação da Súmula n. 126 do STJ e impediria o seguimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido está fundado em premissas constitucionais, especialmente quanto à necessidade de supervisão judicial de investigações envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função, com base no art. 29, X, da CF/1988 e na Constituição do Estado de Goiás, alterada pela EC n. 68/2020. O Tribunal de origem destacou que, embora o então prefeito municipal não tenha sido formalmente indiciado, era o destinatário inicial da notícia-crime e das diligências investigativas, sendo necessário que a supervisão do TJGO fosse observada desde o início da investigação. A decisão impugnada também invocou a Súmula n. 704 do STF, sustentando que a ausência de supervisão judicial compromete a validade do inquérito policial, mesmo na fase administrativa, reforçando a fundamentação constitucional do acórdão. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra os fundamentos constitucionais autônomos impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126 do STJ, segundo a qual é inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se apoia também em fundamento constitucional suficiente e não há recurso extraordinário correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em argumentos constitucionais autônomos e suficientes para sua manutenção, não impugnados por recurso extraordinário. A incidência da Súmula n. 126 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando não interposto recurso extraordinário contra fundamento constitucional suficiente do acórdão. A investigação criminal envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, ainda que na fase inquisitorial, exige a supervisão do tribunal competente desde a deflagração do inquérito, sob pena de nulidade dos atos. (AgRg no REsp n. 2.195.575/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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