JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPTU. RETROATIVIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INEFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, quanto à tese de que a correção dos lançamentos de IPTU deveria retroagir a abril de 2021, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) as retificações feitas nas matrículas dos imóveis, especificando a metragem das áreas descobertas, produzem efeitos apenas para os meses subsequentes à data de retificação, ou seja, a partir de novembro de 2021, e não retroativamente a abril de 2021; b) não existe orientação legal que imponha que o tributo deva ser relançado integralmente desde o mês de abril de 2021; e c) a conduta do Fisco, ao excluir a área comum descoberta da área construída para fins de recálculo de IPTU, com efeitos somente a partir do mês seguinte às retificações, estava correta e amparada pelas normas vigentes. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento de que não há base legal para a retroatividade dos lançamentos de IPTU. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de correção dos lançamentos, conforme o art. 149, inciso VIII, do CTN - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, quais sejam, o art. 2º, § 1º, inciso II, alínea c, da Lei Municipal n. 6.989/1966; o art. 1º da Lei Municipal n. 10.819/1989; a Ordem Interna n. 2.280/1999 e a Ordem de Serviço SF/SUREM n. 4 de 20/4/2021. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando já se afastou a tese sustentada na apreciação do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.790.923/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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