JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. APLICADA POR PRAZO INDETERMINADO. MENOR QUE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A teor do art. 121, § 5.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o menor infrator que completar a idade de 21 anos será obrigatoriamente liberado da medida socioeducativa que esteja eventualmente cumprindo. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.872.380/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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