- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa devido ao indeferimento de quesitos complementares ao perito responsável pelo laudo de exame de corpo de delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de quesitos complementares ao perito configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos complementares exigiam opinião subjetiva do perito, o que não é pertinente à perícia técnica. 4. A jurisprudência do STJ permite ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 5. Não foi demonstrado prejuízo concreto pelo indeferimento dos quesitos, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no RHC 190.895/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no RHC 198.693/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2024. (AgRg no RHC n. 214.429/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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