JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES EM PERÍCIA. ART. 159, §§ 3º E 5º, I, DO CPP. PEDIDO GENÉRICO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa pretendia o reconhecimento da nulidade do indeferimento de quesitos complementares dirigidos a peritos oficiais em ação penal por estupro, com a consequente reabertura da instrução processual.Aponta violação ao princípio da colegialidade, inadequada equiparação da prerrogativa prevista no art. 159, §§ 3º e 5º, I, do CPP ao poder geral de gestão probatória, inexistência de genericidade do pedido defensivo e inaplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de quesitos complementares formulados pela defesa configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (ii) estabelecer se o pedido defensivo continha indicação mínima dos pontos controvertidos dos laudos periciais; e (iii) determinar se houve demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a decretação de nulidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à produção de provas não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que mediante fundamentação idônea.4. A faculdade prevista no art. 159, §§ 3º e 5º, I, do CPP não assegura direito irrestrito à formulação de quesitos ou à oitiva de peritos sem indicação mínima dos aspectos técnicos controvertidos a serem esclarecidos.5. O Tribunal de origem consignou que o pedido defensivo foi genérico, pois não especificou quais pontos dos laudos periciais demandariam esclarecimentos relacionados à metodologia, conclusões ou eventuais omissões técnicas.6. A exigência de indicação prévia do objeto dos esclarecimentos pretendidos não constitui obstáculo ilegítimo ao contraditório técnico, mas instrumento de controle da pertinência da diligência requerida, e a possibilidade de esclarecimentos pelos peritos em audiência de instrução e julgamento evidencia que o contraditório não foi inviabilizado .7. O princípio pas de nullité sans grief exige demonstração de prejuízo concreto decorrente do suposto vício processual, não sendo suficiente a alegação abstrata de supressão de prerrogativa defensiva.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental improvido.
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