- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DE CONFRONTO DE VOZ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de perícia de confronto de voz pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) em interceptações telefônicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de perícia de confronto de voz, não solicitada no momento oportuno, pode ser deferida em fase posterior do processo, considerando-se a alegação de preclusão e o caráter protelatório do pedido. III. Razões de decidir 3. A perícia de confronto de voz foi considerada desnecessária e protelatória pelas instâncias ordinárias, com base na discricionariedade do juiz em indeferir provas impertinentes. 4. A jurisprudência desta Corte ampara o indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno, conforme o art. 402 do CPP, e a ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a alegação de nulidade. 5. A perícia requerida seria inócua, pois o ICCE já havia constatado a insuficiência de fala líquida nos áudios para realização de exames em diligência idêntica do corréu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno, com base na discricionariedade do juiz, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a alegação de nulidade processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC 883.848/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. (AgRg no RHC n. 212.805/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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