JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Laudo pericial. Agravo NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa requer a revisão da decisão agravada, alegando prejuízo presumido devido às nulidades aventadas, suspeição da perita, desentranhamento dos documentos impugnados e realização de nova perícia. Subsidiariamente, pugna pela riscadura da versão do acusado constante no laudo de exame de insanidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no laudo pericial produzido nos autos, capaz de comprometer o devido processo legal, e se a alegada suspeição da perita justifica a realização de nova perícia. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de vícios na perícia realizada, não se vislumbrando qualquer nulidade ou prejuízo para a defesa. 5. A transcrição do relato do paciente no laudo não compromete o devido processo legal, sendo essencial para a avaliação completa, conforme reforçado pela perita. 6. A jurisprudência estabelece que não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte, mesmo nas hipóteses de nulidades absolutas (princípio pas de nullité sans grief). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de prejuízo impede a declaração de nulidade do laudo pericial. 2. A transcrição do relato do paciente no laudo pericial não compromete o devido processo legal quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138119 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 22.10.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.364/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023. (AgRg no HC n. 996.386/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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