- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se discute a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente por ato infracional análogo ao crime de latrocínio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela suposta negativa de acesso aos vídeos originais e às máquinas que reproduziram as cópias, e se a medida socioeducativa de internação foi desproporcional. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que o laudo pericial foi apresentado após os memoriais da defesa, comprometendo o devido processo legal. III. Razões de decidir 4. Não houve cerceamento de defesa, pois as imagens foram obtidas licitamente e disponibilizadas às partes, conforme consignado pelo acórdão estadual, e a defesa não indicou os meios para produzir a prova no prazo estipulado. 5. A defesa teve acesso ao laudo pericial antes da apresentação das alegações finais, conforme certidão nos autos, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A medida socioeducativa de internação foi aplicada com base na gravidade do ato infracional e na reiteração de atos infracionais, conforme previsto no art. 122 do ECA, sendo adequada para evitar novos comportamentos infracionais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando as provas são disponibilizadas às partes e a defesa não indica os meios para produzir a prova no prazo. 2. A medida socioeducativa de internação é adequada quando há reiteração de atos infracionais graves, conforme o art. 122 do ECA.". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 663.064/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 679.557/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 661.820/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021. (AgRg no HC n. 920.156/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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