JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao manter a pena imposta na sentença, mesmo com a complementação da fundamentação. 3. Verificar se a fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há reformatio in pejus quando a Corte local não agrava a situação do recorrente, mantendo o quantum que já havia sido imposto na sentença. 5. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 6. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há reformatio in pejus quando a Corte local mantém a pena imposta na sentença, mesmo com complementação da fundamentação. 2. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, §2º, II; CPP, art. 647-A, p. u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.749/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023; STF, AgRg no HC n. 214.879/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 751.492/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/08/2022. (AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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