- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus em favor de dois réus, redimensionando suas penas. A decisão recorrida fundamentou-se na constatação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da aplicação de fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão espontânea, sem fundamentação específica e idônea, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano. 3. A questão também envolve a análise sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea e se a redução da pena deve ser inferior a 1/6, conforme a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da dosimetria da pena é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório. 5. A ilegalidade manifesta reside no fato de que, diante de concurso entre uma atenuante preponderante (confissão) e uma agravante não preponderante, ocorreu agravamento da pena, em violação de dispositivo expresso de lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena é possível em habeas corpus em casos de manifesta ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67; Código Penal, art. 61, II, "h"; Código Penal, art. 157, §2º-A, inciso I. (AgRg no HC n. 1.009.509/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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