- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. O Tribunal a quo, em sede de revisão criminal, reconheceu a existência de duas atenuantes distintas (confissão espontânea parcial e menoridade relativa) e manteve a fração aplicada pelo Juízo de primeiro grau pelo reconhecimento da menoridade relativa, tendo fundamentado a aplicação da fração diferenciada de 1/12 para a confissão espontânea, com base na natureza parcial da confissão e na gravidade do delito. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática considerou que a revisão dos fundamentos na dosimetria, sem agravamento da pena, não configura reformatio in pejus, estando em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o redimensionamento da pena realizado em sede de revisão criminal, com aplicação de frações diferenciadas para atenuantes, configura reformatio in pejus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da atenuante de confissão parcial ou qualificada em fração inferior a 1/6, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em análise. 6. A revisão dos fundamentos na dosimetria da pena, sem agravamento da pena final ou im posição de regime mais rigoroso, não configura reformatio in pejus. 7. No caso, houve mera readequação das frações aplicáveis às atenuantes, resultando em pena menor ao agravante, afastando-se a alegação de reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da atenuante de confissão parcial ou qualificada em fração inferior a 1/6 é válida, desde que devidamente fundamentada. 2. A revisão dos fundamentos na dosimetria da pena, sem agravamento da pena final ou imposição de regime mais rigoroso, não configura reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.128.777/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.093.715/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025. (AgRg no AREsp n. 2.932.708/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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