- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a justa causa da diligência consubstanciada nas denúncias especificadas aliadas à diligência prévia em estabelecimento comercial aberto ao público, indicando fundada razão para ingresso domiciliar forçado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, não corroborada por outros indícios de traficância, é nula por ausência de fundadas razões. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida por estar em sintonia com a jurisprudência do STJ, que admite o ingresso domiciliar forçado em estabelecimento comercial aberto ao público quando há fundadas razões evidenciadas por diligência prévia e denúncias especificadas. 4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois, ao chegarem no local, os policiais avistaram petrechos comumente utilizados para a preparação de entorpecentes, corroborando as denúncias de tráfico. 5. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio não se aplica a estabelecimentos comerciais abertos ao público, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar em estabelecimento comercial aberto ao público é válida quando há fundadas razões evidenciadas por diligência prévia e denúncias especificadas. 2. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio não se aplica a estabelecimentos comerciais abertos ao público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021; STJ, AgRg no REsp 1.633.479/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 16/11/2018. (AgRg no HC n. 989.613/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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