- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, a qual pretendia o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio e das provas dela derivadas, além da absolvição da paciente por inexistência de prova de autoria e materialidade. 2. A agravante foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em prova obtida mediante ingresso de policiais civis no domicílio sem autorização judicial, após denúncia anônima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio da agravante, sem mandado judicial, mas com suposto consentimento da moradora, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas. 4. Outro ponto é verificar se a quantidade de drogas apreendidas e os elementos adicionais justificam a negativa da aplicação do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar foi considerada legítima e proporcional, amparada por fundada suspeita, com base na denúncia anônima especificada e no consentimento da moradora, conforme reconhecido judicialmente. 6. A negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam dedicação a atividades criminosas. 7. A decisão de manter o regime inicial fechado foi justificada pela quantidade de drogas, reincidência e maus antecedentes, não configurando ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O consentimento do morador para ingresso em domicílio, quando livre e voluntário, afasta a alegação de ilicitude da prova. 2. A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências, pode justificar a busca domiciliar sem mandado judicial. 3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem justificar a negativa do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 301 e 302, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024. (AgRg no HC n. 993.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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