- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o preenchimento do requisito subjetivo em razão de bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves recentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas disciplinares graves antigas ou envolvimento com facção criminosa durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, evidenciando a ausência do requisito subjetivo. 4. O envolvimento do reeducando com facção criminosa durante o cumprimento da pena constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício de progressão de regime ou de livramento condicional. 5. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 6. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. O envolvimento com facção criminosa durante o cumprimento da pena constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício de progressão de regime ou de livramento condicional. 3. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, 'b', do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 584.224/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1.6.2023. (AgRg no HC n. 1.003.467/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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