- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Livramento condicional. análise de todo histórico prisional. falta grave recente. Requisito subjetivo. não preenchimento. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários. 2. O agravante possui histórico criminal desfavorável, com prática de falta grave em 3/4/2023, resultando em regressão de regime prisional. A decisão recorrida considerou todo o histórico prisional, inclusive fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime, para indeferir o benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave, já repercutida na execução penal, impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do agravante. III. Razões de decidir 4. A análise do requisito subjetivo para concessão de livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, incluindo faltas graves anteriores, conforme entendimento consolidado. 5. A prática de falta grave recente justifica o indeferimento do benefício, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre os requisitos subjetivos demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave recente impede a concessão de livramento condicional, considerando o histórico prisional do condenado. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, incluindo faltas graves anteriores. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.467.632/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/10/2019; STJ, AgRg no HC 514.373/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019; STJ, AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2019. (AgRg no HC n. 1.001.113/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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