- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 02/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PERDA DA VISÃO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos morais, proposta por Fátima Rosa Xavier, em desfavor do Estado do Mato Grosso do Sul, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 250.000,00, acrescida de juros e correção monetária, decorrente dos danos morais advindos de cegueira ocasionada por defeito na prestação de serviço de saúde. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, a fim de majorar a indenização fixada a título de dano morais e estipular o termo inicial dos juros nos termos da Súmula 54/STJ. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que "a indenização por dano moral, no caso fixada em R$ 50.000,00 pela r. Sentença de primeiro grau deve ser majorada para R$ 1000.000,00 (cem mil reais), quantia essa que se nem de longe poderá compensar a autora pelo tamanho do dano sofrido, ao menos e amenizará a dor experimentada a partir do ato cirúrgico que lhe ceifou a visão dos dois olhos, totalmente, sem possibilidade de reversão". IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, majorou a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, notadamente a perda total da visão de ambos os olhos da autora. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão recursal, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.968.812/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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