JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem afastou as medidas protetivas impostas aos agravantes considerando as informações constantes dos autos no sentido de que, após conversa travada entre os envolvidos, não haveria mais riscos à integridade física ou psicológica da suposta vítima. Além disso, salientou "que a situação da filha do casal já está sendo tratada em sede própria, em ação ajuizado no âmbito do Juízo da Família .. em que persiste a determinação cautelar de suspensão do direito de visitas, e já se cuidou, inclusive, de determinar a realização de estudo psicossocial, de modo que os interesses da menor estão devidamente resguardados" (e-STJ fls. 219/220). 2. A pretensão de restabelecer as medidas protetivas, nesse contexto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, "aferir quem melhor julgou as provas, se o Magistrado sentenciante ou a Corte estadual, não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos" (AgRg no REsp n. 1.947.535/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.202.030/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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