JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Em momento anterior ao julgamento do agravo interno foi protocolada exceção de suspeição ainda não processada. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.784.986/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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