- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 02/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. MULA. RELEVANTE QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME FECHADO. CRIME HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em 1/6, com fundamento na expressiva quantidade de droga apreendida - 232 kg de maconha. 2. O art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 foi declarado inconstitucional pelo Plenário do STF no julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI), sendo, a partir de então, afastada a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, que se submetem às regras do art. 33 do CP. 3. Fixada a pena definitiva acima de 4 anos, sem motivação válida ao recrudescimento do regime, cabe a imposição do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 593.052/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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