- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A FIXAÇÃO DA MINORANTE EM PATAMAR INFERIOR A 2/3. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO NO MÁXIMO. VIABILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO COM BASE NA IMPOSIÇÃO CONSTANTE DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF (111.840/ES). FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. A pena da ré foi indevidamente agravada pelo Tribunal de Justiça, porquanto sendo primária e de bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, a quantidade de droga apreendida (8,8 g de maconha e 119 g de cocaína), não se mostra exorbitante o suficiente para afastar a redução da pena, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, do patamar máximo de 2/3, como bem asseverou o Juízo de primeiro grau, devendo, no ponto, ser restabelecida a sentença condenatória. 2. Há ilegalidade flagrante na imposição automática do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, com fundamento na lei dos crimes hediondos. Destarte, com fundamentos no art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, a ré possui o direito ao regime aberto. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 406.146/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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