- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MODO INTERMEDIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 foi declarado inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF no julgamento do HC n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli), sendo, a partir de então, afastada a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, tendo lá ficado consignado que as regras do art. 33 do CP deveriam ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, daí o constrangimento ilegal. 2. No presente caso, fixada a pena-base no mínimo legal e restando ao fim estabelecida em 4 anos e 2 meses de reclusão, a definição de regime penal mais gravoso exigiria concreta motivação, a tanto não servindo argumentos de gravidade abstrata do delito, a presença de majorantes ou dos genéricos efeitos sociais da criminalidade, ou ainda a hediondez do crime de tráfico ilícito de drogas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 539.292/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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